
Liga Nacional de Tiro Defensivo - TD
LNTD

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Com a evolução do esporte e o surgimento de diversas modalidades, sentimos a necessidade de uma modalidade que atendesse as nossas espectativas esportivas e também proporcionasse ao esportista, um condicionamento técnica, que para que em algumas situações, ele possa agir de forma segura para a preservação de sua vida e seus familiares.
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A modalidade do Tiro Defensivo (TD), é resultado da compilação das modalidades esportivas como IDPA (International Defensive Pistol Association), IPSC (International Practical Shooting Confederation), do IDSC (International Defensive Shooting Confederation), do Tiro de Defesa da NRA (National Rifle Association), praticados na Europa e América do Norte e Sul. Do Tiro Tático Dinâmico – TTD. E da recente modalidade de TDT – Tiro de Defesa Tático, da Liga Nacional do TDT, que são excelentes opções esportivas.
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O Atirador Desportivo poderá adquirir até 30 armas de uso permitido e 30 armas de uso restrito.
A autorização para a aquisição de arma de fogo está condicionada ao atendimento do prescrito no art. 7º da PORTARIA Nº136 - COLOG, DE 08 NOVEMBRO DE 2019, e será formalizada pelo despacho da Organização Militar do SisFPC de vinculação do colecionador, atirador desportivo ou caçador, no próprio requerimento anexo E desta Portaria.
É vedada a aquisição de armas de fogo para utilização no tiro desportivo:
I – de uso proibido;
II – de arma automática; e
III - de arma não-portátil.
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As instruções para os procedimentos de concessão do Certificado de Registro (CR), para as atividades de Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador, estão constantes nos Art. 22 ao Art. 26 da PORTARIA Nº 150 - COLOG, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2019.
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O Caçador poderá adquirir até 15 armas de uso permitido e 15 armas de uso restrito.
A autorização para a aquisição de arma de fogo está condicionada ao atendimento do prescrito no art. 7º da PORTARIA Nº136 - COLOG, DE 08 NOVEMBRO DE 2019, e será formalizada pelo despacho da Organização Militar do SisFPC de vinculação do colecionador, atirador desportivo ou caçador, no próprio requerimento anexo E desta Portaria.
É vedada a aquisição de armas de fogo para utilização no tiro desportivo:
I – de uso proibido;
II – de arma automática; e
III - de arma não-portátil.
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O prazo de validade do registro para colecionador, atirador desportivo e caçador é de dez anos, contados a partir da data de sua concessão ou de sua última revalidação, expedidos após a entrada em vigor do Decreto nº 9846 – 25 de Junho de 2019.
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A Guia de Tráfego para atiradores desportivos e caçadores terá validade de trinta e seis meses e terá abrangência nacional, conforme previsto na PORTARIA Nº 150 - COLOG, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2019.
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Os colecionadores, os atiradores e os caçadores poderão portar uma arma de fogo curta municiada, alimentada e carregada, pertencente a seu acervo cadastrado no SIGMA sempre que estiverem em deslocamento para treinamento ou participação em competições; para abate autorizado de fauna; ou para exposição do acervo de coleção, por meio da apresentação do Certificado de Registro de colecionador, atirador desportivo ou caçador, do CRAF e da Guia de Tráfego, válidos, nos termos do §3º do art. 5º do Decreto nº 9.846/2019.
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A quantidade anual de munição ou insumos para cada arma registrada está prevista no §1º do art. 4º do Decreto nº 9.846/2019.
I - munição de uso permitido: até cinco mil cartuchos ou insumos para essa quantidade; e
II - munição de uso restrito: até mil cartuchos ou insumos para essa quantidade.
A quantidade anual de pólvora é de até vinte quilogramas por pessoa registrada no Exército.
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A circulação de produtos controlados em território nacional deve estar acompanhada da respectiva autorização. A Guia de Tráfego Especial (GTE) é o documento expedido pela fiscalização de produtos controlados que autoriza a circulação de armas e munições cadastrados no acervo de atirador desportivo.
O atirador deve estar de posse da GTE e do CRAF, além, é claro, de seus documentos de identidade. No caso de transportar somente munição, deve estar de posse da GTE.
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Os procedimentos para a autorização para exportação temporária de PCE objeto da atividade de tiro desportivo para uso em competições desportivas no exterior estão regulados pela Portaria 1.729, de 2019 do Comandante do Exército (art. 89 e 90).
Com relação a possível exigência da Polícia Federal/ Receita Federal, a DFPC orienta a essa Federação dirigir consulta aos respectivos órgãos.
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Na Guia de Tráfego deve constar o produto e respectiva quantidade. O atirador poderá transportar parte ou o total de carregadores que tenha sido autorizado a adquirir.
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O atirador desportivo poderá ser autorizado a transportar até o limite previsto na Guia de Tráfego (GT). Ou seja, a quantidade de munição poderá ser igual ou menor da prevista na GT. Para facilitar o entendimento, deve utilizada a palavra "até" na quantidade máxima autorizada. Exemplo: ...fica autorizado a transportar até 5.000 munições do tipo ...